Regime fiscal aplicável a ex-residentes
- HM2 Solutions

- 24 de jun. de 2020
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A Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, aditou o artigo 12.º-A ao Código do IRS;
“Regime fiscal aplicável a ex-residentes”, exclui de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, que se tornaram residentes em território português.

Requisitos
Para usufruição deste regime devem estar preenchidos cumulativamente todos os pressupostos;
Tenham sido residentes em território português antes de 31.12.2015;
Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer um dos três anos anteriores a 2019 ou a 2020;
Voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019 ou em 2020, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS;
Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual;
Tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal.
Exclusão de tributação
Observados estes pressupostos e condições o sujeito passivo adquire o direito à exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais no ano em que reúna aqueles requisitos e nos quatro anos seguintes.
Período de aplicação
Este direito é adquirido no ano em que o sujeito passivo reúna requisitos e nos quatro anos seguintes,;
Pelo que, se o ano de regresso a Portugal é 2019, este direito observar-se-á em 2019 e nos 4 anos seguintes até ao ano de 2023.
Se o ano de regresso for 2020, o direito observar-se-á em 2020 e nos 4 anos seguintes até ao ano de 2024
Desde que se verifiquem todos os demais requisitos, nomeadamente, desde que o sujeito passivo tenha sido considerado residente em território português antes de 31 de dezembro de 2015.



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