Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
- HM2 Solutions
- 29 de jun. de 2020
- 2 min de leitura

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é aplicável aos empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho (“layoff simplificado”) ou do plano extraordinário de formação.
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:
Apoio no valor de uma RMMG (635€, no continente) por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de uma só vez.
Apoio no valor de duas RMMG (1.270€, no continente) por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
APOIO NO VALOR DE UMA RMMG
É concedido de uma única vez por valor igual a 1 RMMG (635€, no Continente) por trabalhador que tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (layoff simplificado) ou do plano extraordinário de formação.
Este incentivo não beneficia de qualquer redução ou isenção de contribuições para a segurança social.
O incentivo é calculado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (layoff simplificado) ou plano extraordinário de formação.
EXEMPLO:
A empresa XPTO,LDA esteve com colaboradores em lay off simplificado durante 3 meses.
Trabalhadores em layoff por mês:
1º Mês de layoff – 5 funcionários
2ª Mês de layoff – 4 funcionários
3º Mês de layoff – 2 funcionários
Média simples de trabalhadores abrangidos: 4
Incentivo extraordinário à normalização atividade económica: 635€*4 = 2.540€
APOIO NO VALOR DE DUAS RMMG
O incentivo é pago de forma faseada ao longo de 6 meses, sendo o seu valor de 2 RMMG (1.270€, no Continente).
Este incentivo beneficia ainda de redução de 50% das contribuições da entidade empregadora para a segurança social, aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho no último mês da aplicação desse apoio, nos seguintes moldes:
Se layoff inferior ou igual a 1 mês: durante o 1.º mês da concessão do apoio;
Se layoff superior a 1 mês e inferior a 3 meses: durante os 2 primeiros meses da concessão do apoio;
Se layoff igual ou superior a 3 meses: durante os 3 primeiros meses da concessão do apoio.
Pode ainda haver lugar a isenção total de segurança social durante dois meses, se verificar criação líquida de emprego nos três meses subsequentes ao fim da concessão do incentivo face aos três meses homólogos do ano anterior e apenas em relação aos empregos criados em termos líquidos.
O incentivo é calculado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (layoff simplificado) ou plano extraordinário de formação (sendo reduzido proporcionalmente para períodos de apoio inferiores a um mês ou a três meses).
EXEMPLO:
A empresa XPTO,LDA esteve com trabalhadores em lay off simplificado durante 3 meses.
Nº Total de trabalhadores: 5
Trabalhadores em layoff por mês:
1º Mês de layoff – 5 funcionários
2ª Mês de layoff – 4 funcionários
3º Mês de layoff – 2 funcionários
Média simples de trabalhadores abrangidos: 4
Incentivo extraordinário à normalização atividade económica: 2*635€*4 = 5.080€
Dispensa parcial de 50% de contribuições para a Segurança Social para os 2 trabalhadores enquadrados no último pedido de layoff durante 3 meses seguintes.
Fontes
Decreto-Lei n.º 27-B/2020
Ordem dos Contabilistas Certificados
Comentários