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Obrigação de programa de faturação - Para quem?

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    HM2 Solutions
  • 5 de jan. de 2020
  • 1 min de leitura




Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que:


  • Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 50.000,00 (€ 75.000,00 no ano de 2019) ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante.


  • Utilizem programas informáticos de faturação.


  • Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.



As condições não são cumulativas, bastando que se verifique uma delas para que fique abrangido pela obrigação de utilização de programa certificado pela AT.






 
 
 

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